Processual civil. Agravo regimental. Mandado de segurança. Verificação da existência de direito líquido e certo. Reexame de prova. Súmula nº 07/STJ. Impossibilidade na via excepcional. Dissídio jurisprudencial não-comprovado. Precedentes. 1. Agravo regimental contra decisão que seguimento a Recurso Especial por incidir a Súmula nº 07/STJ e que a divergência jurisprudencial não restou comprovada. 2. O acórdão a quo entendeu ser adequada a via processual eleita e, no mérito, concedeu a ordem mandamental para determinar a contratação de candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público realizado pela recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte entende que à analise da violação do art. 1º da Lei nº 1.533/51 implica reexame de matéria fático-probatória. A questão nodal sobre a verificação se há ou não direito líquido e certo, pressuposto para o writ, constitui matéria de fato e não de direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica excepcional. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 4. Não se conhece de Recurso Especial fincado no art. 105, III, "c", da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida e convenientemente demonstrada, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ. 5. Agravo regimental não-provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 779.387; Proc. 2005/01479371; CE; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 179) Súm. nº 7 do STJ LEI 1533-1951, art. 1 CF, art. 105 CPC, art. 541
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